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Lei 14.215, de 07/10/2021, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Fica suspensa a exigibilidade de devolução de recursos ao erário relativa a prestações de contas decorrentes de termos de fomento, de termos de colaboração, de termos de parceria, de contratos de gestão, de contratos de repasse e de convênios celebrados pela administração pública, enquanto durarem as medidas restritivas determinadas pelas autoridades públicas em norma federal, estadual, distrital ou municipal referente à pandemia de covid-19.

§ 1º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, a restituição de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivada em parcelas, a requerimento do interessado.

§ 2º - O parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo:

I - será efetuado mediante a aplicação exclusiva de correção monetária, vedada a incidência de juros de mora;

II - será limitado a 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas;

III - poderá ser concedido apenas enquanto não for efetivada a remessa de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas encarregado de examiná-la;

IV - subordinar-se-á à prévia demonstração de prejuízos e de dificuldades relacionados à pandemia de covid-19; e

V - impedirá, desde que satisfeitas as respectivas parcelas, a inscrição do devedor no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim).

§ 3º - Se a parceria houver sido celebrada com base na Lei 13.019, de 31/07/2014, a obrigação de que trata o caput deste artigo poderá ser substituída pela realização de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou no termo de fomento e a área de atuação da organização da sociedade civil, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

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