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Lei 14.189, de 28/07/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 13.992, de 22/04/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.992/2020, art. 1º - Esta Lei prorroga até 31/12/2021, a partir de 01/01/2021, a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de qualquer natureza no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único - Incluem-se nos prestadores de serviço de saúde referidos no caput deste artigo pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos. ] (NR)
[Lei 13.992/2020, art. 2º - O pagamento dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) deve ser efetuado conforme produção aprovada pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde, nos mesmos termos estabelecidos antes da vigência desta Lei. ] (NR)
[Lei 13.992/2020, art. 2º-A - Fica suspensa a obrigatoriedade da manutenção de metas quantitativas relativas à produção de serviço das organizações sociais de saúde. ]
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