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Lei 14.188, de 28/07/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme os incisos I, V e VII do caput do art. 8º da Lei 11.340, de 7/08/2006. [[Lei 11.340/2006, art. 8º.]]

Parágrafo único - Os órgãos mencionados no caput deste artigo deverão estabelecer um canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo o País participantes do programa, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código [sinal em formato de X], preferencialmente feito na mão e na cor vermelha.

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