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Lei 14.185, de 14/07/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Banco Central do Brasil apresentará, nas audiências públicas ordinárias da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, informações detalhadas sobre o acolhimento dos depósitos a prazo das instituições financeiras previstos no art. 1º desta Lei. [[Lei 14.185/2021, art. 1º.]]

§ 1º - O Banco Central do Brasil divulgará semestralmente demonstrativo de depósitos voluntários das instituições financeiras.

§ 2º - Além do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil prestará contas trimestralmente ao Congresso Nacional, na forma em que regulamentar, sobre as operações realizadas com depósitos voluntários remunerados das instituições financeiras.

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