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Lei 14.185, de 14/07/2021, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica o Banco Central do Brasil autorizado a acolher depósitos voluntários à vista ou a prazo das instituições financeiras.

Parágrafo único - A remuneração dos depósitos referidos no caput deste artigo será estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

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