Art. 11
- O apoio financeiro de que trata o inciso II do caput do art. 4º desta Lei, nos termos a serem definidos em regulamento, poderá ocorrer por meio do repasse de recursos para: [[Lei 14.180/2021, art. 4º.]]
I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos da Lei 12.695, de 25/07/2012; e
II - as escolas, nos termos da Lei 11.947, de 16/06/2009.
Lei 14.180, de 01/07/2021 (art. 11, II. Veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 08/10/2021).Redação anterior: [II - (VETADO).]
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