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Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 25

Artigo25

Art. 25

- (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 29, III).

Redação anterior (original): [Art. 25 - A partir do dia 26/08/2020, todas as operações com benefício de natureza habitacional geridas pelo governo federal integrarão o Programa Casa Verde e Amarela de que trata esta Lei.
Parágrafo único - As operações iniciadas até a data a que se refere o caput deste artigo, bem como os contratos que venham a ser assinados com pessoas físicas ou jurídicas em decorrência dessas operações, continuam a submeter-se às regras da Lei 11.977, de 7/07/2009, ressalvadas as medidas que retroajam em seu benefício.]

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