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Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 11

Artigo11

Art. 11

- (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 29, III).

Redação anterior (original): [Art. 11 - A subvenção econômica fornecida à pessoa física no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção da moradia por meio do Programa Casa Verde e Amarela será concedida apenas 1 (uma) vez para cada beneficiário e poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas nos termos do art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990, com recursos do FGTS. [[Lei 8.036,/1990, art. 9º.]]
Parágrafo único - A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo poderá ser cumulativa com aquelas concedidas por programas habitacionais de âmbito estadual, distrital ou municipal.]

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