Art. 6º
- O § 5º do art. 9º da Lei 10.671, de 15/05/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
[Lei 10.671/2003, art. 9º - [...]
[...]
§ 5º - [...]
[...]
III - interrupção das competições por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremiações partícipes do evento.
[...]] (NR)
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