Art. 5º
- A Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:
[Lei 9.615/1998, art. 30-A - As entidades desportivas profissionais poderão celebrar contratos de trabalho com atleta profissional por prazo determinado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional e decorrente de pandemia de saúde pública de importância internacional. ]
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