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Lei 14.072, de 14/10/2020, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar 3.592 (três mil quinhentos e noventa e dois) contratos por tempo determinado de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais do Estado do Rio de Janeiro para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso I do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 4º.]]

Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo:

I - é aplicável aos contratos firmados a partir do ano de 2018 vigentes na data de entrada em vigor da Medida Provisória 974, de 28/05/2020; e

II - não pode ultrapassar a data de 31/12/2020.

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