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Lei 14.069, de 01/10/2020, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:

I - características físicas e dados de identificação datiloscópica;

II - identificação do perfil genético;

III - fotos;

IV - local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.

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