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Lei 14.065, de 30/09/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às escolas de que trata o art. 77 da Lei 9.394, de 20/12/1996, e às entidades qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei 9.637, de 15/05/1998, como organizações da sociedade civil de interesse público, na forma da Lei 9.790, de 23/03/1999, como pontos ou pontões de cultura, na forma da Lei 13.018, de 22/07/2014, ou como organizações da sociedade civil, na forma da Lei 13.019, de 31/07/2014, relativamente aos recursos públicos por elas administrados em decorrência dos respectivos contratos de gestão, termos de parceria, termos de compromisso cultural, termos de colaboração, termos de fomento ou contrato equivalente. [[Lei 9.394/1996, art. 77.]]

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