Art. 5º
- O art. 5º da Lei 9.719, de 27/11/1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
[Lei 9.719/1998, art. 5º - [...]
§ 1º - O órgão gestor de mão de obra fará a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação.
§ 2º - O meio eletrônico adotado para a escalação de trabalhadores portuários avulsos deverá ser inviolável e tecnicamente seguro.
§ 3º - Fica vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários. ] (NR)
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