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Lei 14.007, de 02/06/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A destinação e o tratamento a serem conferidos aos bens e aos direitos vinculados ao fundo formado pelas reservas monetárias referido no art. 1º desta Lei observarão o seguinte:

I - (VETADO);

II - os títulos públicos que compõem as reservas monetárias serão cancelados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;

III - a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, procederá à extinção dos valores relativos aos saldos residuais de contratos habitacionais sob a titularidade do fundo formado pelas reservas monetárias e solicitará aos órgãos competentes a adoção de medidas para dar baixa contábil dos valores correspondentes do passivo do Fundo de Compensação de Variações Salariais.

§ 1º - O Banco Central do Brasil disponibilizará à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia a documentação necessária à execução das ações previstas nesta Lei e manterá sob a sua responsabilidade o restante do acervo documental referente ao fundo formado pelas reservas monetárias.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

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