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Lei 13.979, de 06/02/2020, art. 6

Artigo6

Art. 6º-B

- (Acrescentado pela Medida Provisória 928, de 23/03/2020, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 22/03/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 93, de 30/07/2020. DOU 31/07/2020).

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 928, de 23/03/2020, art. 1º): [Art. 6º-B - Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei 12.527/2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
§ 1º - Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de:
I - acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou
II - agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei.
§ 2º - Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no § 1º deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.
§ 3º - Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto no § 1º.
§ 4º - Durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei 12.527/2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet. [[Lei 12.527/2011, art. 10.]]
§ 5º - Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei 12.527/2011.]

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