Art. 1º
- O art. 2º da Lei 6.189, de 16/12/1974, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[Lei 6.189/1974, art. 2º - [...]
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo, caberá ao Comando da Marinha promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, por organização militar independente específica para esse fim, além do transporte de seu combustível nuclear.] (NR)
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