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Lei 13.902, de 13/11/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Considera-se marisqueira, para efeitos desta Lei, a mulher que realiza artesanalmente essa atividade em manguezais de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção.

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