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Lei 13.898, de 11/11/2019, art. 79

Artigo79

Art. 79

- Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos estabelecidos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput também às associações de Municípios que firmem instrumentos de cooperação com a União.

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