Art. 48
- Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.
§ 1º - O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de resultado primário, de acordo com o disposto no § 4º do art. 6º.
§ 2º - Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo federal, para adequá-los à necessidade da execução.
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