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Lei 13.898, de 11/11/2019, art. 40

Artigo40

Seção V - DO ORçAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL(Ir para)
Art. 40

- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167, nos art. 194, art. 195, art. 196, art. 199, art. 200, art. 201, art. 203 e art. 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

III - do Orçamento Fiscal; e

IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput, que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

§ 1º - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam o art. 40 e a alínea [a] do inciso I e o inciso II do caput do art. 195, ambos da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.

§ 2º - Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto e na Lei Orçamentária de 2020.

§ 3º - As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei 8.742, de 7/12/1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.

§ 4º - Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2020, junto com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma do disposto no art. 52 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.

§ 5º - Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo serão executadas, em conformidade com atos a serem editados pelos Ministros de Estado da Cidadania e da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, como acréscimo ao valor financeiro:

I - per capita destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e constituirão valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida Rede; ou

II - dos tetos transferidos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS e constituirão valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas contratualizadas por integrantes do SUS.

§ 6º - O disposto no inciso II do § 5º aplica-se às ações de aquisição e distribuição de medicamentos destinados ao controle e ao tratamento de doenças no âmbito de programas específicos de hemodiálise e hipertensão, bem como ao custeio das internações em Unidades de Tratamento Intensivo.

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - Os recursos derivados de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º deste artigo, quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos municipais, não ficarão sujeitos a limites fixados para repasses aos municípios-sede das respectivas entidades.

§ 9º - Os recursos derivados de emendas parlamentares que, nos termos do disposto no inciso II do § 5º deste artigo, adicionarem valores aos tetos transferidos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS, ficarão sujeitos, quando o atendimento final beneficiar entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o sistema de saúde na forma dos arts. 24 e 26 da Lei 8.080/1990, à demonstração de atendimento de metas:

I - quantitativas para ressarcimento até a integralidade dos serviços prestados pela entidade; ou

II - qualitativas, cumpridas durante a vigência da contratualização, como as derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades.

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