Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAçãO E EXECUçãO DOS ORçAMENTOS DA UNIãO (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS(Ir para)
Art. 16- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2020 e nos créditos adicionais, e a sua execução, deverão:
I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal, instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V e dos custos das ações; e
III - considerar, quando for o caso, informações sobre a execução física das ações orçamentárias, e os resultados de avaliações e monitoramento de políticas públicas e programas de governo.
Parágrafo único - O controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
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