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Lei 13.898, de 11/11/2019, art. 128

Artigo128

Art. 128

- Os órgãos orçamentários manterão atualizados em seu sítio eletrônico a relação dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos e convênios, e dos termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, nos termos do disposto na legislação.

Parágrafo único - Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades.

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