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Lei 13.898, de 11/11/2019, art. 115

Artigo115

Art. 115

- Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1º - Se estimada a receita na forma estabelecida neste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2020 serão identificadas:

I - as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e

II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação.

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no § 5º do art. 166 da Constituição.

§ 3º - A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2020, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2020 ou das referidas alterações legislativas, prevalecendo a que ocorrer por último.

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