Seção II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS(Ir para)
Art. 5º- As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III - (VETADO).
Parágrafo único - As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
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