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Lei 13.869, de 05/09/2019, art. 5

Artigo5

Seção II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS(Ir para)
Art. 5º

- As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

III - (VETADO).

Parágrafo único - As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

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