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Lei 13.869, de 05/09/2019, art. 4

Artigo4

Capítulo IV - DOS EFEITOS DA CONDENAçãO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (Ir para)
Seção I - DOS EFEITOS DA CONDENAçãO(Ir para)
Art. 4º

- São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único - Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

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