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Lei 13.869, de 05/09/2019, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:

(Veto ao artigo reformado DOU 27/09/2019).

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

Redação anterior: [Art. 16 - (VETADO).]

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