Art. 2º
- O § 3º do art. 8º da Lei 4.024, de 20/12/1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 4.024/1961, art. 8º - [...]
[...]
§ 3º - Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, e pelas instituições comunitárias de educação superior, que congreguem os reitores de universidades, os diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e os segmentos representativos da comunidade científica.
[...]] (NR)
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