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Lei 13.862, de 30/07/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tem validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional, no curso da legislatura em que for expedida.

§ 1º - Em caso de renúncia, perda de mandato ou afastamento para exercício de cargo em outro Poder, o parlamentar restituirá sua carteira de identidade funcional à Mesa da Casa legislativa a que pertencer.

§ 2º - O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará o infrator às penalidades da lei.

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