Art. 1º
- O art. 17 da Lei 7.853, de 24/10/1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[Lei 7.853/1989, art. 17 - [...]
Parágrafo único - Os censos demográficos realizados a partir de 2019 incluirão as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 12.764, de 27/12/2012.] (NR) [[Lei 12.764/2012, art. 1º.]]
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