Carregando…

Lei 13.860, de 18/07/2019, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O poder público irá atestar e monitorar a conformidade do estabelecimento rural e da queijaria artesanal com o estabelecido nesta Lei, sem cobrança de taxas.

(Veto reformado parciamente DOU 27/09/2019).

Parágrafo único - O órgão ou a entidade responsável pelo atestado e monitoramento da conformidade referida no caput deste artigo deverá:

I - manter atualizada a relação de estabelecimentos rurais e queijeiros artesanais sob sua supervisão;

[...]

Redação anterior: [Art. 9º - (VETADO).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?