Art. 10
- O poder público irá atestar e monitorar a conformidade do estabelecimento rural e da queijaria artesanal com o estabelecido nesta Lei, sem cobrança de taxas.
(Veto reformado parciamente DOU 27/09/2019).
Parágrafo único - O órgão ou a entidade responsável pelo atestado e monitoramento da conformidade referida no caput deste artigo deverá:
I - manter atualizada a relação de estabelecimentos rurais e queijeiros artesanais sob sua supervisão;
[...]
Redação anterior: [Art. 9º - (VETADO).
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