Art. 2º
- As despesas relativas à recomposição salarial das carreiras mantidas pelo fundo de que trata o art. 21, XIV, da Constituição Federal, autorizadas na forma do Anexo V com a redação conferida pela presente Lei, serão financiadas exclusivamente com recursos da Unidade Orçamentária 73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, alocados no Programa de Trabalho 0903 Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Específica, cujos recursos são aportados na forma da Lei 10.633, de 27/12/2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF. [[CF/88, art. 21.]]
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