Art. 1º
- O art. 14 da Lei 11.107, de 6/04/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[Lei 11.107/2005, art. 14 - [...]..
Parágrafo único - Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados.] (NR)
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