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Lei 13.820, de 02/05/2019, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Mediante prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, poderá efetuar o resgate, sem desembolso financeiro a favor do Banco Central do Brasil, e o correspondente cancelamento de títulos livres para negociação do Banco Central do Brasil, com vistas a reduzir a DPMFi.

§ 1º - O resgate e o cancelamento de que trata este artigo serão limitados ao saldo do patrimônio institucional do Banco Central do Brasil resultante da emissão direta de títulos da DPMFi sem contrapartida financeira, observando-se, ainda, o limite mínimo estabelecido no § 2º do art. 4º desta Lei.

§ 2º - O Ministério da Fazenda efetuará o resgate e o cancelamento de títulos e certificará a efetiva redução na DPMFi em até 10 (dez) dias úteis após a autorização do Conselho Monetário Nacional a que se refere o caput deste artigo.

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