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Lei 13.820, de 02/05/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O resultado positivo apurado no balanço semestral do Banco Central do Brasil, após a constituição de reservas, será considerado obrigação da referida entidade com a União, devendo ser objeto de pagamento até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao da aprovação do balanço semestral.

§ 1º - Durante o período compreendido entre a data da apuração do resultado do balanço e a data do efetivo pagamento referido no caput, a obrigação de que trata este artigo terá remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil.

§ 2º - Os valores pagos à União na forma do caput deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal (DPMF).

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