- Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:
I - estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;
II - estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
I - o suicídio consumado;
II - a tentativa de suicídio;
III - o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
§ 2º - Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o conselho tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, nos termos de regulamento.
§ 3º - A notificação compulsória prevista no caput deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 4º - Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 5º - Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 6º - Regulamento disciplinará a forma de comunicação entre o conselho tutelar e a autoridade sanitária, de forma a integrar suas ações nessa área.
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