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Lei 13.810, de 08/03/2019, art. 23

Artigo23

Art. 23

- O Ministério da Justiça e Segurança Pública informará à autoridade central estrangeira requerente:

I - as medidas adotadas; ou

II - a ausência de fundamentos objetivos para possibilitar o atendimento do requerimento.

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