LEI 13.810, DE 08 DE MARÇO DE 2019
(D. O. 08-03-2019)
(Vigência em 06/06/2019). Administrativo. Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei 13.170, de 16/10/2015.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 9.825, de 06/06/2019 (Administrativo. Regulamenta a Lei 13.810, de 8/03/2019, para dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados).(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 -
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)
Capítulo II - Da Execução de Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designações de Seus Comitês de Sanções (Art. 6)
Seção II - Do Auxílio Direto Judicial (Art. 12)
Capítulo III - Do auxílio Direto Judicial a Requerimento de autoridade Central Estrangeira (Art. 18)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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