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Lei 13.809, de 21/02/2019, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica reaberto até 29/03/2019 o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei 12.618, de 30/04/2012. [[Lei 12.618/2012, art. 3º, § 7º.]]

Parágrafo único - O exercício da opção de que trata o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, e não será devida pela União e por suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS).

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