Art. 4º
- O parágrafo único do art. 1.085 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
[CCB/2002, art. 1.085 - [...]
Parágrafo único - Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.] (NR)
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