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Lei 13.791, de 03/01/2019, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- São instrumentos da Política Nacional da Erva-Mate:

I - o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização;

II - a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia;

III - o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial;

IV - a assistência técnica e a extensão rural;

V - a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra;

VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII - o seguro rural;

VIII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

IX - a prospecção de mercados, feiras e ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior;

X - a promoção de ajustes normativos; e

XI - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.

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