Art. 1º
- O art. 14 da Lei 6.259, de 30/10/1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.259, de 30/10/1975, art. 14 (Saúde. Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças) [Art. 14 - A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.] (NR)
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