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Lei 13.727, de 19/10/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS):

I - 17 (dezessete) DAS-5;

II - 58 (cinquenta e oito) DAS-4;

III - 37 (trinta e sete) DAS-3;

IV - 24 (vinte e quatro) DAS-2; e

V - 28 (vinte e oito) DAS-1.

§ 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo destinam-se a atender a necessidades da área de segurança pública, inclusive a atividades de apoio administrativo.

§ 2º - A criação e o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo estão condicionados à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.

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