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Lei 13.723, de 04/10/2018, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua publicação, incluídas:

I - as condições relativas à habilitação dos beneficiários, ao pagamento e ao controle do benefício; e

II - as demais condições necessárias à concessão da subvenção de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei.

§ 1º - Fica autorizado o pagamento retroativo da subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei a partir de 30/05/2018, na forma do regulamento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Fica autorizado o pagamento da subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei a partir de 01/08/2018, na forma do regulamento de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel de uso rodoviário perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.

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