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Lei 13.723, de 04/10/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica concedida, pela União, subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as distribuidoras de combustíveis líquidos nas importações por elas realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir de 01/08/2018, limitado a 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único - A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo:

I - ficará incluída no limite de que trata o art. 7º desta Lei; e

II - observará o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.

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