Art. 1º
- Fica o Ministério da Cultura autorizado a prorrogar 108 (cento e oito) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto na alínea [i] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 20/05/2013 vigentes no momento da entrada em vigor da Medida Provisória 829, de 3/05/2018.
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Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da CF/88)