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Lei 13.703, de 08/08/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar adequada retribuição ao serviço prestado.

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