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Lei 13.701, de 06/08/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os militares da ativa que atuarem no Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro farão jus à gratificação de representação de que tratam a alínea [b] do inciso III do caput do art. 1º e a alínea [b] do inciso VIII do caput do art. 3º da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do soldo por dia.

§ 1º - O pagamento da gratificação de representação na forma do caput deste artigo não é acumulável com outras hipóteses de percepção dessa verba remuneratória previstas na legislação específica.

§ 2º - A gratificação de representação de que trata este artigo:

I - não será devida aos militares nomeados para ocupar cargos em comissão ou de natureza especial da estrutura do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro;

II - não será incorporada à remuneração do militar;

III - não será considerada para efeitos de cálculo de férias, adicional de férias, adicional natalino ou outras parcelas remuneratórias; e

IV - não será paga cumulativamente com diárias.

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Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001 (Administrativo. Seguridade social. Servidor público. Militar. Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis 3.765, de 04/05/1960, e 6.880, de 09/12/1980)