Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 6º- Compete simultaneamente à União e às esferas de governo que aderirem ao Sine:
I - prover o pessoal e a infraestrutura necessários à execução das ações e dos serviços do Sine, bem como financiá-lo, por meio de repasses fundo a fundo;
II - acompanhar e controlar a rede de atendimento aos trabalhadores;
III - administrar os recursos orçamentários e financeiros de seus fundos do trabalho;
IV - acompanhar, avaliar e divulgar informações sobre o mercado formal e informal de trabalho;
V - alimentar sistemas integrados e informatizados destinados a colher dados relacionados ao mercado formal e informal de trabalho;
VI - subsidiar a elaboração de normas técnicas e o estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos destinados a nortear as ações e os serviços abrangidos pelo Sine;
VII - elaborar plano de ações e serviços do Sine, bem como a respectiva proposta orçamentária, os quais deverão ser submetidos, conforme a esfera de governo, à aprovação do Codefat ou do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda;
VIII - participar da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de pessoal especificamente voltado a prestar serviços no âmbito do Sine;
IX - disponibilizar informações referentes às ações e aos serviços executados;
X - propor medidas para aperfeiçoamento e modernização do Sine à coordenação nacional do Sistema.
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