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Lei 13.667, de 17/05/2018, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Para a definição dos valores a serem repassados pela União às esferas de governo que aderirem ao Sine, serão observados os critérios aprovados pelo Codefat e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 1º - Caberá ao Ministério do Trabalho, na qualidade de coordenador nacional do Sine, propor ao Codefat os critérios de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Caberá ao Codefat estabelecer as condições de financiamento do Sine e de aplicação de seus recursos.

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